RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 68, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2007
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Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do
Translado de Restos Mortais
Humanos. |
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art.
11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do
art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 18 de setembro
de 2007, e
considerando o disposto na Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de
1990, em seu inciso II, § 1º do art. 6º;
considerando o disposto na Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização
dos produtos que envolvam risco à saúde pública;
considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe
sobre as penalidades e sua aplicação em vigilância
sanitária;
considerando as diretrizes internacionais a respeito da Resolução
XXIX da XVII Reunião do Comitê Regional da XVII Conferência
Pan-Americana, da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS;
considerando a especialidade da situação regulamentada, em função
dos aspectos emocionais, religiosos e sociais envolvidos,
considerando a necessidade de normatizar e delimitar as
obrigações de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação de
serviços de translado de restos mortais humanos, bem como
uniformizar os procedimentos técnico-administrativos para a
utilização desses serviços no âmbito da Vigilância Sanitária;
Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu,
Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico, com vistas à promoção da
vigilância sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegários, instalados em todo o território nacional, para
Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais
Humanos, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º. Aprovar, para fins de autorização de embarque ou
desembarque de urna funerária, prevista nesta norma, contendo restos
mortais humanos, os documentos necessários para análise pela
autoridade sanitária competente, na forma dos Anexos III e IV desta
Resolução.
Art. 3º. Aprovar, na forma do Anexo V desta Resolução, o modelo
da Declaração de Responsabilidade pelo Translado de Restos Mortais
Humanos.
Parágrafo único. A Declaração de que trata este artigo deverá ser
apresentada na sua forma original e ser subscrita por Pessoa Física
ou Jurídica.
Art. 4º. Aprovar, na forma dos Anexos VI e VII desta Resolução, o
modelo do Termo de Embarque de Translado de Restos Mortais Humanos e
o modelo do Termo de Desembarque de Translado de Restos Mortais
Humanos, a serem preenchidos pela autoridade sanitária
competente.
Art. 5º. Aprovar, na forma do Anexo VIII desta Resolução, o
modelo da Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais
Humanos.
Art. 6º. Caberá ao transportador a responsabilidade pelo disposto
nesta Resolução, no que se refere ao transporte de urna funerária
que contenha Restos Mortais Humanos devendo, para isso, cumprir a
legislação sanitária vigente, no que tange às boas práticas de
transporte.
Art. 7º. Caberá ao interessado pelo translado, seja ele pessoa
física e ou jurídica a comunicação, à autoridade sanitária de
Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, sobre a
ocorrência de translado, bem como a apresentação da documentação
prevista nesta norma para a envio e ou recebimento de urna funerária
contendo Restos Mortais Humanos.
Art. 8º. A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta
Resolução, constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se,
o infrator, às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de
1977, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal
cabíveis.
Art. 9º. Fica revogada a Resolução RDC nº 147, de 4 de agosto de
2006.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRANSLADO DE
RESTOS MORTAIS HUMANOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Para efeito deste regulamento adotar-se-ão as seguintes
definições:
I. Aeroporto: é o aeródromo público dotado de instalações e
facilidades para apoio a operações de aeronaves, embarque e
desembarque de viajantes e/ou cargas.
II. Área de Fronteira: franja territorial dinâmica que constitui
uma zona de risco epidemiológico, com processo de troca espacial,
demográfica, sócio-econômica e cultural que dilui as
particularidades nacionais e determina problemas sanitários reais e
potenciais, às vezes, específicos, podendo obrigar a realização de
atividades nacionais conjuntas, para seu controle.
III. Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais
Humanos: documento escrito que tem por objetivo relatar todo o
procedimento de conservação de restos mortais humanos.
IV. Autoridade Sanitária: Servidor que tem diretamente a seu
cargo a atribuição de aplicar medidas sanitárias apropriadas, de
acordo com as Leis e Regulamentos vigentes em todo o território
nacional e Tratados ou outros Atos Internacionais dos quais o Brasil
seja signatário.
V. Conservação de Restos Mortais Humanos: ato médico que consiste
no emprego de técnica, através da qual os restos mortais humanos são
submetidos a tratamento químico, com vistas a manterem-se
conservados por tempo total e permanente ou previsto, quais sejam, o
embalsamamento e a formolização, respectivamente.
VI. Cadáver: corpo humano sem vida.
VII.Cinzas: resíduos pulverulentos, provenientes de incineração
(cremação) de restos mortais humanos.
VIII. Cremar: incinerar restos mortais humanos. Cremação: é o ato
de queimar.
IX. Desinfetantes: são formulações que têm na sua composição
substâncias microbicidas e apresentam efeito letal para
microorganismos não esporulados. Os de uso geral são para indústria
alimentícia, para piscinas, para lactários e hospitais.
X. Embalsamamento: método de conservação de restos mortais
humanos com o objetivo de promover sua conservação total e
permanente.
XI. Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura;
desenterramento. A exumação pode ser administrativa, para fins de
mudança ou desocupação de sepultura, ou judicial, por determinação
judicial.
XII. Formolização: método de conservação de restos mortais
humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma
temporária.
XIII. Inumação: ato de sepultar, sepultamento,
enterramento.
XIV. Óbito: falecimento ou morte de pessoa; passamento.
XV. Ossadas: restos mortais humanos (ossos) isentos de partes
moles.
XVI. Porto de Controle Sanitário: Porto Organizado, Terminal
Aquaviário, Terminal de Uso Privativo, Terminal Retroportuário,
Terminal Alfandegado e Terminal de Carga, estratégicos do ponto de
vista epidemiológico e geográfico, localizado no território
nacional, sujeito à vigilância sanitária.
XVII. Porto Organizado: aquele construído e aparelhado para
atender as necessidades da navegação, movimentação e armazenagem de
mercadorias e deslocamentos de viajantes; concedido ou explorado
pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a
jurisdição de uma autoridade portuária.
XIII. Restos Mortais Humanos: constituem-se do próprio cadáver ou
de partes deste, das ossadas e de cinzas provenientes de sua
cremação.
Excetuam-se as células, tecidos e órgãos humanos destinados a
transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer à
legislação sanitária pertinente.
XIX. Saneantes: substâncias ou preparações destinadas a
higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes
coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de
água.
XX. Tanatognose: diagnóstico da realidade da morte.
XXI. Translado de Restos Mortais Humanos: todas as medidas
relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, em urna
funerária, inclusive àquelas referentes à sua armazenagem ou guarda
temporária até a sua destinação final.
XXII. Translado Intermunicipal de Restos Mortais Humanos:
transporte, em urna funerária, prevista nesta norma, de restos
mortais humanos, entre Municípios brasileiros, seja por via aérea,
marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.
XXIII. Translado Interestadual de Restos Mortais Humanos:
transporte, em urna funerária, prevista nesta norma, de restos
mortais humanos, entre Estados brasileiros, incluindo o Distrito
Federal, seja por via aérea, marítima, fluvial, lacustre, ou
terrestre.
XXIV. Translado Internacional de Restos Mortais Humanos:
transporte, em urna funerária, prevista nesta norma, de restos
mortais humanos, desde o País onde ocorreu o óbito até o destino
final em outro País, seja por via aérea, marítima, fluvial, lacustre
ou terrestre.
XXV. Urna Funerária: caixa ou recipiente resistente e
impermeável, provido em seu interior de material absorvente, usada
para acondicionamento e transporte de restos mortais humanos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. O translado intermunicipal, interestadual e
internacional de restos mortais humanos, em urna funerária, prevista
nesta norma, sujeitar-se-á, na forma da legislação pertinente, à
fiscalização sanitária.
Art. 3º. A solicitação para fiscalização sanitária de translado
de restos mortais humanos, em urna funerária, prevista nesta norma,
dar-se-á mediante petição por meio eletrônico ou manual,
disponibilizado e regulamentado pela ANVISA.
Art. 4º. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no
translado de restos mortais humanos, em urna funerária, prevista
nesta norma, a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou do DF,
poderá intervir, em caráter complementar, na falta de Autoridade
Sanitária Federal.
CAPÍTULO III
DA CONSERVAÇÃO E TRATAMENTO
Seção I
Dos Procedimentos de Conservação
Art. 5º. A utilização ou não de procedimento de conservação
dependerá do tipo de translado e do tempo decorrido entre o óbito e
a inumação e do diagnóstico da causa da morte.
Parágrafo único. Desde que não seja por via aérea ou marítima,
estão desobrigados do uso de método de conservação os casos de
translado intermunicipal e interestadual de restos mortais humanos,
em urna funerária, prevista nesta norma, quando o tempo decorrido
entre o óbito e a inumação não ultrapassar 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 6º. Para efeitos desta norma serão considerados
procedimentos de conservação a formolização e o
embalsamamento.
Art. 7º. Será obrigatória a utilização de procedimento de
conservação:
§1º: no translado internacional, por meio de embalsamamento e
acondicionamento na urna funerária tipo II, impermeável e lacrada,
especificada neste Regulamento.
I - Excetua-se do disposto no parágrafo primeiro, deste artigo, o
translado internacional de natureza terrestre, marítima, fluvial e
lacustre de restos mortais humanos, entre municípios brasileiros e
os estrangeiros pertencentes a países que fazem fronteiras com o
território nacional quando o tempo decorrido entre o óbito e a
inumação não ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.
II - Quando o período entre o óbito e a inumação estiver
compreendido entre 24 (vinte e quatro) horas e 48 (quarenta e oito)
horas, será usada a formolização e acondicionamento em urna
funerária tipo II, impermeável, hermeticamente fechada, especificada
neste regulamento.
§2º - no translado interestadual/intermunicipal aéreo e/ou entre
portos de controle sanitário instalados no território nacional, por
meio de formolização e acondicionamento em urna funerária
impermeável tipo II, hermeticamente fechada, especificada neste
Regulamento, quando o período entre o óbito e a inumação estiver
compreendido entre 24 (vinte e quatro) horas e 48 (quarenta e oito)
horas.
§3º - no translado interestadual/intermunicipal aéreo e/ou entre
portos de controle sanitário instalados no território nacional, por
meio de embalsamamento e acondicionamento em urna funerária tipo II,
impermeável e lacrada, especificada neste Regulamento, quando o
período compreendido entre o óbito e a inumação for superior a 48
(quarenta e oito) horas.
§4º - nos demais transladados, quando o período entre o óbito e a
inumação estiver compreendido entre 24 (vinte e quatro) e 48
(quarenta e oito) horas, por meio de formolização e acondicionamento
em urna funerária tipo II, impermeável, hermeticamente fechada,
especificada neste Regulamento.
Art. 8º. Fica vedada, em todo o território nacional, a prestação
de serviço de conservação em restos mortais humanos, em que o óbito
tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica
ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a
surgir a critério da OMS e concordância da ANVISA/MS e SVS/MS.
Art. 9º. Só será permitida, em todo o território nacional, a
prestação de serviço de conservação em restos mortais humanos que
contenham radiação, após liberação formal pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear.
SEÇÃO II
Da Ata de Procedimento de Conservação
Art. 10. É obrigatória a lavratura de Ata de Conservação de
Restos Mortais Humanos, anexo VIII, deste Regulamento, sempre que
for realizado procedimento de conservação de restos mortais humanos.
Referida ata deverá ser apresentada à Autoridade Sanitária Federal
de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários, por
ocasião do translado sob sua competência, ou a critério da
Autoridade Sanitária Estadual ou Municipal, nos demais casos.
Parágrafo único. os procedimentos de conservação de restos
mortais humanos serão realizados por profissional médico ou sob sua
supervisão direta e responsabilidade, cuja ata será por ele
subscrita.
Art. 11. Os procedimentos de conservação de restos mortais
humanos deverão ocorrer em laboratório apropriado, sob Licença de
Funcionamento e Alvará Sanitário.
Parágrafo único. O responsável técnico pelo laboratório, a que se
refere o caput deste artigo, deve ser médico, legalmente, habilitado
para o exercício de sua profissão.
CAPÍTULO IV
DO ACONDICIONAMENTO
Art. 12. Para efeito desta norma será considerada a seguinte
urna:
Urna funerária tipo II: caixa ou recipiente externo em madeira,
medindo, no mínimo, 30 mm (trinta milímetros) de espessura, forrado
internamente com folhas de zinco soldada.
Art. 13. A urna funerária deve ser compatível e adequada às
características dos restos mortais humanos a serem transladados, ao
método de conservação utilizado, ao tempo compreendido entre o óbito
e a inumação, e o meio de transporte a ser utilizado.
Parágrafo único. Na superfície externa da urna funerária deverá
constar o nome, a idade e o sexo da pessoa falecida; a origem e
destino final dos restos mortais humanos e a orientação quanto aos
cuidados em seu manuseio.
Art. 14. A urna funerária que acondicionar restos mortais
humanos, sob método de conservação, deverá conter amostra de cada
substância utilizada no procedimento, acondicionada em frasco
impermeável e lacrado, a título de contraprova.
CAPÍTULO V
DO TRANSLADO
Art. 15. O translado de restos mortais humanos submetidos a
método de conservação pertinente e acondicionados em urna
especificada neste regulamento, deverá ser efetuado em compartimento
apropriado, destinado exclusivamente para armazenagem de carga do
veículo transportador aéreo, marítimo, fluvial, lacustre ou
terrestre.
Art. 16. É vedado em todo o território nacional, o translado de
restos mortais humanos cuja causa da morte tenha sido encefalite
espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença
infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir, a critério da
OMS e concordância da ANVISA/MS e SVS/MS.
Art. 17. O translado de restos mortais humanos que contenham
radioatividade, só será autorizado após a liberação formal, pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 18. Excetuam-se do disposto neste regulamento o translado de
cinzas provenientes da cremação dos restos mortais
humanos.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 19. Cabe ao interessado pelo Translado de Restos Mortais
Humanos comunicar à Autoridade Sanitária de Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados, a ocorrência de translado com
urna funerária contendo Restos Mortais Humanos, conforme os artigos
2º, 3º e 4º desta norma.
§ 1º. Nos translados de que tratam os incisos I, II, III e IV do
art. 7º deste regulamento, a comunicação deverá ser dirigida à
Autoridade Sanitária Federal em exercício em Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados.
§ 2º. A comunicação de que trata este artigo dar-se-á mediante
apresentação prévia da Declaração de Responsabilidade pelo Translado
de Restos Mortais Humanos, em conformidade com o anexo V.
Art. 20. A liberação sanitária dos translados de que tratam os
incisos I, II, III e IV, do art. 7º deste regulamento, ocorrerá após
o cumprimento do disposto nesta norma.
§ 1º. Após o cumprimento do disposto neste regulamento, será
emitido, pela autoridade sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras
e Recintos Alfandegados, o Termo de Embarque de Translado de Restos
Mortais Humanos ou o Termo de Desembarque de Translado de Restos
Mortais Humanos, em conformidade com os anexos VI e VII,
respectivamente.
§ 2º. O termo de que trata este artigo poderá ser requerido pela
Autoridade Sanitária a qualquer tempo durante o translado.
Art. 21. Fica obrigada a empresa transportadora a comunicar a
Autoridade Sanitária competente à ocorrência de quaisquer acidentes
ou anormalidades no translado de restos mortais humanos.
Art. 22. A critério da Autoridade Sanitária poderá o translado
sofrer intervenção, sempre que ocorrerem acidentes ou anormalidades
que comprometam ou possam comprometer as medidas sanitárias adotadas
na forma deste Regulamento.
Art. 23. Quando a média habitual da ocorrência de translados
sofrer aumento repentino, a ANVISA poderá adotar procedimentos que
julgar adequados, em função da causa repentina do aumento do número
de translados, sempre sob o ponto de vista de proteção à saúde
publica.
Art.24. Não será permitido o translado de restos mortais humanos,
cuja causa da morte não seja conhecida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Excluem-se do disposto neste Regulamento, os casos sob
custódia dos Institutos Médicos Legais e o transporte de células,
tecidos e órgãos humanos destinados para fins terapêuticos
(transplantes e implantes)e de pesquisa, que deverão atender
regulamento técnico pertinente para este fim.
Art. 26. Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos
pela área competente da ANVISA.
ESTA PETIÇÃO PODERÁ SER ENCONTRADA NO ENDEREÇO ABAIXO
http://www.anvisa.gov.br/paf/controle/index.htm
Manual de Preenchimento
1. Informar o requerente pelo translado.
2. Informar o nº. do CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa
jurídica).
3. Informar a rua/avenida ou equivalente.
4. Informar o n°.
5. Informar o complemento (sala, loja e outros ).
6. Informar o bairro.
7. Informar o nº do CEP.
8. Informar o município.
9. Informar a sigla da Unidade Federada e País.
10. Informar os números do código DDD e telefone.
11. Informar os números do código DDD e fax.
12. Informar o e-mail.
13. Informar o nome do falecido.
14. Informar a idade do falecido.
15. Informar o nº do documento de identidade do
falecido.
16. Informar o órgão expedidor/UF/PAÍS.
17. Informar a causa da morte de acordo com a certidão de
óbito.
18. Informar o local do óbito, cidade/UF/PAÍS.
19. Informar a data do óbito.
20. Informar a hora do óbito.
21. Informar o local do sepultamento.
22. Informar a sigla da Unidade Federada ou País de
destino.
23. Informar a data do sepultamento.
24. Informar o horário previsto para o sepultamento.
25. Informar a característica do pleito marcando com
“X”.
26. Informar o nome da empresa.
27. Informar o CNPJ ou equivalente.
28. Informar a rua/avenida ou equivalente.
29. Informar o nº
30. Informar o complemento (sala, loja e outros).
31. Informar o bairro.
32. Informar o nº do CEP.
33. Informar o município.
34. Informar a sigla da Unidade Federada e País.
35. Informar os números do código DDD e telefone.
36. Informar os números do código DDD e fax.
37. Informar o e-mail da pessoa física e ou jurídica.
38. Informar o nome de uma pessoa para contato.
39. Assinatura do requerente responsável pelo
translado.
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMBARQUE DE URNA FUNERÁRIA CONTENDO
RESTOS MORTAIS HUMANOS.
|
DOCUMENTO |
OBSERVAÇÃO |
|
1. |
Petição de fiscalização e liberação sanitária para o
translado. |
Peticionamento por meio manual ou eletrônico
disponibilizado e regulamentado pela ANVISA. |
|
2. |
Documento de Identidade da pessoa falecida |
Expedida pelo órgão de segurança pública ou outro
legalmente equivalente. |
|
3. |
Certidão de Óbito |
Expedido por Cartório de Registro Civil em duas vias,
original e cópia, que ficará retida. |
|
4. |
Autorização para a remoção de restos mortais humanos
|
Expedida pelo órgão de segurança pública. |
|
5. |
Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais
Humanos. |
Supervisionada e de responsabilidade de profissional médico
que a subscreverá, em conjunto com o técnico que a realizou.
|
|
6. |
Certidão do Procedimento do Lacre |
Expedida pela autoridade consular mediante certificação do
procedimento de lacre da urna funerária, quando couber,
sujeita a anotação no respectivo termo de embarque, a qual
deverá atestar que a urna funerária contém apenas os restos
mortais humanos, acrescido somente das amostras de que trata o
art. 14 deste regulamento. |
|
7. |
Ata de Exumação |
Emitida pela instituição prestadora do serviço e assinada
por profissional competente, quando se tratar de translado de
restos mortais humanos exumados. |
|
8. |
Declaração de Responsabilidade no Translado (Anexo V)
|
Assinada por quem responsabilizar-se-á pelo translado, em
duas vias, ficando a original retida.
|
ANEXO IV
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DESEMBARQUE DE URNA FUNERÁRIA
CONTENDO RESTOS MORTAIS HUMANOS.
|
DOCUMENTO |
OBSERVAÇÃO |
|
1. |
Petição de fiscalização e liberação sanitária para
translado de restos mortais humanos |
Peticionamento por meio manual ou eletrônico
disponibilizado e regulamentado pela ANVISA. |
|
2. |
Documento de Identidade da pessoa falecida |
Expedida pelo órgão de segurança pública ou o equivalente,
no país de origem. |
|
3. |
Certidão de óbito - quando se tratar de translado nacional
ou o equivalente no país de origem, quando for translado
internacional. |
Expedido por instituição competente no exterior (translado
internacional) ou por Cartório de Registro Civil (translado
nacional), em duas vias, original e cópia autenticada, que
ficará retida. |
|
4. |
Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais
Humanos no translado nacional. No translado internacional será
aceito documento similar. |
Subscrita por profissional habilitado pelo órgão pertinente
no exterior (desembarque de translado internacional).
supervisionada e de responsabilidade de profissional médico
que a subscreverá. (translado nacional). |
|
5. |
Quando se tratar de exumação, Ata de Exumação de Restos
Mortais Humanos, quando for translado nacional ou equivalente,
quando se tratar de translado internacional. |
Emitida pela autoridade competente, quando se tratar de
translado de restos mortais humanos exumados. |
|
6. |
Declaração de Responsabilidade (Anexo V), somente para o
desembarque de translado nacional. |
Assinada pelo responsável pelo translado (pessoa física e
ou jurídica) em duas vias, original e cópia. A via original
ficará retida. |
|
7. |
Conhecimento de Carga, tanto para o translado nacional
quanto para o internacional. |
Cópia expedida e visada pela empresa transportadora,
contendo informações sobre o bem transportado, que ficará
retida. |
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS
HUMANOS
(exceto para o desembarque internacional)
Pelo presente instrumento, ............. (identificação do
interessado pelo translado)................................,
documento de identificação RG )......................., CPF ou CNPJ
(se pessoa física e ou jurídica) ................. (n.º de
identificação do
documento).................................,endereço do interessado,
nº. de telefone do interessado pelo translado..., declaro perante
essa Autoridade Sanitária estar ciente das normas, procedimentos e
exigências referentes ao translado do volume
embarcado,......)..................., constituído de urna funerária
em que diz conter Restos Mortais Humanos, de ....................
(nome da pessoa falecida)..........................,
.................. (n.º de identificação do documento).............,
expedido por .......... (órgão expedidor).........., cujo
falecimento ocorreu em .................... (identificação do dia,
mês, ano e local do falecimento)...................., conforme
atestado ou certidão de óbito anexo, expressando o compromisso pelo
cumprimento e observância da legislação e regulamentação pertinente,
bem como do conhecimento das sanções as quais estará sujeita, nos
termos da legislação penal, cível e administrativa, em especial da
Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
(identificação do local - Município/UF com dia, mês e ano da
declaração)
(IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE)
ANEXO VIII
MODELO DE ATA DE CONSERVAÇÃO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS
Aos ..... dias do mês de ....do ano de ..., às...horas, na sala
...do..., sito à rua ..., da cidade...., Estado de .....,
devidamente autorizado pela autoridade policial e pela autoridade
sanitária que assinam essa ata, bem como por......, representante
legal do falecido Sr.(a)..... documento (RG, CPF, Título de
Eleitor), ...... (nacionalidade), ........ (estado civil), ........
(profissão), ........ (idade), filho(a) de....... e de .......,
falecido às ..... horas do dia ....de......de....., certidão de
óbito nº....., do......Cartório.....da cidade de......., no Estado
de .........
Atestado o óbito pelo Sr. Dr. ........................ (médico
que assinou o atestado de óbito) que deu como causa mortis
............... (causa do óbito) e nada havendo que contra-indicasse
o processo de conservação dos Restos Mortais Humanos , o
Dr......(nome do médico realizador do procedimento de conservação),
inscrito no CRM sob o nº. ...... , no Estado de ...., procedeu a
conservação técnica que segue:.....................(descrever o que
foi realizado)................................
Após o procedimento técnico, os Restos Mortais Humanos foram
colocados no interior da urna impermeável, do tipo...... prevista no
presente Regulamento, sendo esta, em seguida, lacrada, perante os
signatários da ata.
O translado destina-se à cidade de............, no Estado
de....,no País.........assegurando-se pelo prazo de ............,
desde que mantidas as...............condições sanitárias previstas
neste regulamento.
A presente Ata, lavrada em três vias, lida e considerada
conforme, é datada de.../..../.... e assinada por:
______________________________________
Autoridade policial
______________________________________
Autoridade sanitária
______________________________________
Representante da família do falecido
______________________________________
Médico responsável pelo ato de conversação CRM nº.
______________________________________
Auxiliar do médico
______________________________________
Testemunha 1
______________________________________
Testemunha 2 |